Inconstitucionalidade do cargo de ouvidor

por Caio Martins de Oliveira Dias última modificação 28/01/2025 11h25

A Lei Complementar n° 2.313, de 23 de abril de 2020, que Cria a Ouvidoria na Câmara Municipal de Guanhães e dá outras providências" é inconstitucional, porque que ouvidor da Câmara de Guanhães tem atribuições rotineiras da Administração Pública, operacionais, burocráticas ou técnicas, não tendo a funções de direção, chefia e assessoramento. Este cargo tem que ser ocupado por servidor efetivo. É preciso valorizar o servidor efetivo e cumprir o que a lei fala sobre a nomeação de cargos O TJ de Minas já falou que o cargo comissionado de ouvidor é inconstitucional, por não exercer as funções de direção, chefia e assessoramento: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 726/2022 DO MUNICÍPIO DE ITACAMBIRA/MG - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO PODER EXECUTIVO - ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - BALIZAS DEFINIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.041.210 - CARGOS EM COMISSÃO DE COORDENADOR, ASSESSOR ADMINISTRATIVO, CONTROLADOR INTERNO, PROCURADOR ADJUNTO, MOTORISTA DO PREFEITO, GERENTE DE CONVÊNIOS, OUVIDOR, TESOUREIRO E DIRETORES DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE - ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS, ORDINÁRIAS E/OU TÉCNICAS - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA - PEDIDO PROCEDENTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - NÃO CABIMENTO - JULGAMENTO DE ADI ANTERIOR VERSANDO SOBRE LEI SEMELHANTE DO MESMO MUNICÍPIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1010), sob a sistemática da repercussão geral, examinando e densificando os requisitos estabelecidos no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, firmou tese jurídica no sentido de que: "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir". 2. Mostra-se inconstitucional a criação dos cargos em comissão para o desempenho de atribuições rotineiras operacionais, burocráticas e/ou técnicas da Administração, prescindindo da relação de confiança entre nomeante e nomeado, de molde que devem ser desempenhadas por servidores efetivos. 3. Não basta, para validade da criação do cargo em comissão, que o nome dos cargos seja formalmente composto pelos designativos "Diretor", "Chefe" ou "Assessor", sendo necessária a compatibilidade das atribuições com o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. 4. Não se deve modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei de criação de cargos em comissão se, em ação direta anterior, o Tribunal de Justiça já havia declarado a inconstitucionalidade de Lei do mesmo Município que criou cargos comissionados análogos. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.005523-6/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 09/09/2024) Espero que o Novo Presidente da Câmara de Guanhães e o controle interno façam alguma coisa sobre a ilegalidade de ter um cargo que não pode ser comissionado e o Sr. Caio não pode ficar no cargo

: 27/01/2025 10h35
: Reclamação
: Administração
: 20250127103526
: Tramitando

Respostas

1

: cmartins
: 28/01/2025 11h25
: Tramitando

Bom dia!

A sua denúncia foi recebida e será encaminhada ao Presidente e ao Controle Interno.


Atenciosamente;


Caio Martins Oliveira Dias
Ouvidor

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