por Caio Martins de Oliveira Dias
—
última modificação
19/11/2024 16h46
AO ILUSTRE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES, MINAS GERAIS
Ref. Pregão Eletrônico nº.: 04/2024
Processo Licitatório nº.: 09/2024
Edital nº.: 007/2024
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com endereço à Rua Rui Barbosa, 449, centro, Buri/SP, e-mails: link.juridico@linkbeneficios.com.br e marcio.santos@linkbeneficios.com.br, devidamente inscrita no CNPJ/MF 12.039.966/0001-11, Inscrição Estadual nº 229.017.126.114 e Inscrição Municipal nº 03150/10, por seu procurador, vem, respeitosamente à presença de V. S.ª com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) apresentar a presente
DENÚNCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Praticadas, em tese, pela HALF BENEFÍCIOS LTDA. inscrita no CNPJ 43.091.320/0001-07, com sede à Avenida Presidente Vargas, SN, Quadra 030, Lote 06, Jardim Presidente, Rio Verde – GO; CEP 75.908-420, na execução do Contrato referente ao Pregão de número 04/2024, firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES/MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ilustres autoridades de Licitações da Câmara Municipal de Guanhães, a gerenciadora Link Card, é uma das empresas pioneiras no desenvolvimento, propagação e atualização do sistema de gerenciamento informatizado. Ademais, atualmente, conta com aproximadamente 50 mil estabelecimentos credenciados entre postos de combustível e oficinas especializadas nos mais diversos serviços.
Desde nossa fundação, nosso foco sempre foi a atuação no mercado público, portanto, possui expertise nesse nicho de mercado, além de possuir profissionais capacitados com o devido conhecimento do ambiente administrativo público e principalmente uma equipe especializada voltada ao atendimento da administração do Estado.
Por intermédio de nossa rede, transacionam clientes como: unidades de Polícia Federal, Polícias Militares estaduais, PRF, Tribunais de Contas, Ministério Público, milhares de municípios, centenas de órgãos da Administração Pública direta e indireta.
DOS FATOS
A Câmara Municipal de Guanhães realizou o procedimento licitatório sob a modalidade Pregão, na forma eletrônica, sob o número 04/2024. O processo licitatório supracitado, teve seu objeto determinado por meio do Edital publicado pelo Órgão nos seguintes termos:
“Registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de implantação e operação de gerenciamento da frota de veículos da Câmara Municipal de Guanhães por meio de sistema informatizado, com utilização de tecnologia de cartão eletrônico e senha, para o fornecimento de peças componentes, assessórios, materiais, pneus, e serviços de lubrificação(lubrificantes), lanternagem, pintura e manutenção preventiva e corretiva.”
Após a realização dos trâmites legais, a empresa HALF BENEFÍCIOS LTDA. foi sagrada vencedora e realizada a sua homologação, obrigando as partes a darem fiel cumprimento ao edital da licitação e seu respectivo contrato, que foi assinado em junho de 2024.
Decorrido considerável tempo de gestão da empresa contratada, esta denunciante requereu as cópias da execução contratual para análise e atendimento do interesse público com o estrito cumprimento das cláusulas estabelecidas no edital, sendo o pedido atendido com o fornecimento dos documentos requeridos.
Após uma análise preliminar, identificaram-se irregularidades e manobras destinadas a violar as disposições do edital por parte da empresa contratada, HALF. Tais práticas lançam dúvidas sobre a prestação de serviços e o respeito aos princípios constitucionais e ao Erário.
Diante das irregularidades verificadas, a LINK CARD, na condição de denunciante, optou por formalizar esta representação, buscando o propósito de exigir que a HALF forneça explicações sobre as questões levantadas aqui e, eventualmente, que reembolse os valores desviados, além de estar sujeita às sanções adequadas.
BREVE HISTÓRICO SOBRE A HALF BENEFÍCIOS
Busca-se esclarecer que a atuação da empresa HALF tem sido alvo de reprovação por órgãos responsáveis em diversas ocasiões, nas quais ela participou de certames públicos ou firmou contratos com a Administração Pública.
Esse posicionamento decorre das práticas adotadas pela referida empresa, que, ao agir de maneira incompatível com as normas legais, tem prejudicado o erário, comprometido a integridade das licitações e causado danos financeiros, além de desperdiçar tempo e recursos, em evidente afronta aos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública, afetando tanto a própria Administração quanto os demais participantes dos certames.
Para corroborar tal entendimento, é relevante destacar a penalidade imposta à empresa HALF pelo Município de Serra Azul de Minas/MG, em decorrência de sua participação em um processo licitatório, no qual foi declarada vencedora.
O cerne da questão reside no fato de que o edital da licitação previa que a empresa vencedora deveria fornecer serviços de manutenção de veículos utilizando um sistema que permitisse a leitura de TAGs por tecnologia de aproximação (RFID ou NFC). No entanto, a empresa HALF prosseguiu com a execução do contrato, mesmo sem disponibilizar a tecnologia exigida no edital.
Diante dessa irregularidade, a empresa Link Card, ciente do descumprimento contratual por parte da HALF, comunicou o Município de Serra Azul sobre as falhas, apresentando evidências de que os veículos municipais não possuíam as etiquetas necessárias e que, em algumas oficinas da rede credenciada à HALF, os responsáveis sequer conheciam ou utilizavam o sistema de TAGs previsto.
Após a apuração dos fatos e confirmação das irregularidades, o Município de Serra Azul de Minas/MG, reconhecendo a veracidade das denúncias, aplicou à empresa HALF a penalidade prevista no contrato nº 62/2023, suspendendo-a temporariamente de participar de licitações e impedindo-a de firmar novos contratos com o referido Município pelo prazo de dois anos.
Esse episódio demonstra, de forma inequívoca, a falta de comprometimento da empresa HALF com as obrigações contratuais e os princípios da Administração Pública, causando danos à eficiência administrativa e ao erário.
Vejamos, abaixo, a referida punição:
Punição da HALF em Serra Azul de Minas
Verifica-se, portanto, que a penalidade imposta à empresa foi plenamente justificável, uma vez que, após participar integralmente do certame, incluindo a sessão de licitação, assinar o contrato e iniciar a execução dos serviços, a empresa assumiu o compromisso de cumprir todas as cláusulas e exigências contratuais. No entanto, não atendeu a um dos requisitos essenciais previstos no edital, qual seja, a disponibilização de sistema para leitura de TAGs (RFID ou NFC).
A empresa HALF tentou induzir o órgão contratante a erro, fazendo parecer que estava em conformidade com tal exigência. Tal conduta, entretanto, não passou despercebida e resultou na devida punição, em conformidade com as disposições contratuais e a legislação aplicável.
DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES
Conforme consta registrado na Ata da Sessão realizada, a HALF ofertou desconto de 24% para ganhar o certame, o que garantiu a mesma como vencedora da licitação, conforme podemos conferir no recorte retirado da Ata da Sessão:
Nos documentos enviados pela Câmara Municipal de Guanhães, observamos que não está sendo incluído o desconto oferecido na licitação, conforme detalhado a seguir:
Empenho 380/2024-001 data: 20.08.2024
Nota Fiscal Emitidas pela HALF para envio à Câmara Mun. de Guanhães/MG
Conforme análise dos documentos apresentados, é evidente que não está sendo aplicado qualquer desconto. Observa-se que o valor total a ser pago pelo município é de R$ 5.464,84 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), descrito como "Valor da Nota" (conforme ilustrado na última imagem acima).
Se o desconto contratual de 24% fosse corretamente aplicado, o valor a ser descontado seria de R$ 1.311,56, o que resultaria em um valor final de R$ 4.153,28 para a nota fiscal. Assim, de acordo com os documentos apresentados, a Câmara Municipal está, nesta fatura específica, arcando com um prejuízo de R$ 1.311,56, sem considerar, como será demonstrado a seguir, os possíveis valores superfaturados relativos às peças e serviços eventualmente prestados pela rede credenciada da empresa HALF.
Reitera-se que o desconto, que foi fundamental para a empresa HALF ser declarada vencedora do certame, encontra-se formalmente registrado no contrato celebrado entre a HALF (Contratada) e a Câmara Municipal de Guanhães (Contratante), conforme demonstrado a seguir, no referido contrato:
Imagem retirada das págs. 2-3 do Contrato (Cláusula Quinta, item 13.5)
Não é demais salientar que, além de estar previsto em edital e na própria Lei 14.133/21, o Contrato prevê aplicação de penalidades em caso de descumprimento, conforme vemos na Cláusula Décima Terceira:
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo-lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções:
[...]
b) Multa de até 10% do total da ARP/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a Administração, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição.
c) Multa de até 10% do total da ARP/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto.
[...]
e) Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21;
13.2 - As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163.
13.3 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.” [Grifo Nosso]
Assim, em conformidade com a cláusula contratual que estabelece as sanções administrativas, conforme exposto acima, é plenamente aplicável à situação em que a CONTRATADA não cumpre as obrigações contratuais. Ao não aplicar o desconto de 24% sobre o valor cobrado à Câmara Municipal, na fatura para pagamento, a CONTRATADA causa prejuízo ao Erário, desrespeitando as disposições contratuais acordadas.
DAS IRREGULARIDADES DE SOBREPREÇOS
Na presente disputa, conforme já mencionado, a empresa HALF ofertou uma taxa de administração negativa de -24%, ou seja, a contratada não receberia remuneração direta, ou pelo menos não deveria, com recursos provenientes da Câmara Municipal de Guanhães. Nesse contexto, a remuneração da HALF deveria ser exclusivamente oriunda da taxa cobrada da rede credenciada, a qual, para ser lucrativa, deveria ser superior a 24%.
No cenário atual, em um esforço para conquistar licitações públicas a qualquer custo, a empresa HALF tem oferecido descontos excessivamente elevados, como evidenciado no contrato vigente. Isso implica que as peças e serviços deveriam ser fornecidos à Câmara com um desconto correspondente a esse percentual.
Durante a execução do contrato, é evidente que a HALF tem se beneficiado indevidamente do Erário, adotando práticas fraudulentas, manipulando dados e enganando a Câmara Municipal, fazendo parecer que está concedendo os descontos estipulados, mas que esse "desconto" é, na realidade, fictício, como será demonstrado.
Caso haja descontos eventuais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, esses não devem ser confundidos com o desconto originalmente proposto e registrado no momento da licitação, o qual é de responsabilidade exclusiva da empresa HALF. O referido desconto deverá ser refletido na fatura emitida pela contratada, e não nos valores praticados pelos estabelecimentos.
Em outras palavras, as peças e serviços devem ser fornecidos ao órgão pelo preço de mercado, e, ao emitir a fatura, a HALF deve deduzir o desconto previsto em contrato, sendo tal responsabilidade exclusivamente sua, e não dos fornecedores da rede credenciada.
Antes de detalhar as práticas adotadas pela empresa HALF, é importante esclarecer o termo "valor de balcão", que será utilizado para ilustrar as ações da contratada. O "valor de balcão" corresponde ao preço habitual praticado no mercado para um determinado produto, ou seja, o preço de mercado.
Partindo para as irregularidades praticadas, vejamos a ordem de serviço de nº “OS11716222” que foi aprovada e deu origem à Nota Fiscal n. “000.039.524”, onde foi cobrado R$ 985,00 em uma bateria de 70 amp. da marca Moura:
Nota fiscal emitida pela VILLAGE AUTO CENTER, referente a OS OS11716222
Dessa forma, podemos ver que há nítido valor acima do praticado no mercado, quando pode-se constatar, em uma pesquisa pela internet, usando o buscador Google, que uma bateria nas mesmas características custa em torno de R$ 750,00, conforme encontramos, a título de exemplo, dois sites:
https://encurtador.com.br/nLPOi
E, ainda, por preço mais caro de bateria nessas características, encontrou-se por R$ 799,90, no site “Reis Baterias”:
https://encurtador.com.br/NKAMq
Assim, além de não aplicar à fatura enviada ao órgão, a taxa de 24%, que foi o desconto que a fez ganhar a licitação, também há, aparentemente, sobrepreço em peças para a Administração.
DO DIREITO
É importante destacar que a Administração Pública deve operar em conformidade com os diversos princípios do Direito Administrativo. Dentre esses princípios, podemos mencionar a Legalidade, a Impessoalidade, a Publicidade, a Moralidade, a Eficiência, a Vinculação ao Instrumento Convocatório, entre outros.
A execução contratual em questão, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES e a empresa HALF BENEFÍCIOS LTDA., denominadas contratante e contratada, respectivamente, está em completa inobservância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Impende esclarecer que o princípio supracitado, em suma, quer dizer que a Administração tem o dever de respeitar as disposições estabelecidas pelo instrumento convocatório, ou seja, pelo edital da licitação que antecede a contratação, não podendo, de forma alguma, esquivar-se das regras preliminarmente estabelecidas. Quanto ao referido princípio, existem dispositivos normativos que o ilustram com clareza e cumpre mencionar, quais sejam: art. 3º, art. 41 e art. 55, XI, ambos da Lei Federal 8.666/93.
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[…]
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.”
O edital de n° 04/2024 que antecedeu o contrato em questão, da mesma forma que qualquer outro instrumento convocatório, estabeleceu diversas regras a serem seguidas tanto pela contratante quanto pela contratada, e algumas delas foram nitidamente desrespeitadas, motivo pelo qual ensejou na necessidade da presente denúncia.
Segundo o jurista Flávio Amaral Garcia, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado sob a seguinte ótica:
“O edital é a lei interna da licitação, e deve ser observado pela Administração Pública e pelos licitantes. É um princípio que decorre da legalidade, pois no edital somente podem constar cláusulas que estejam em conformidade com a lei. Por força deste princípio, as normas do edital vinculam duplamente: (i) de um lado, o ente público e a sua Comissão de Licitação, que devem obediência ao que foi definido como regra no instrumento convocatório; (1) de outro, os licitantes, que devem pautar sua atuação e a apresentação dos documentos e propostas conforme as cláusulas previamente estabelecidas. Em outras palavras: uma vez fixadas as "regras do jogo" estas devem ser cumpridas e observadas tanto pela Administração Pública quanto pelo mercado, tudo com vistas a assegurar uma previsibilidade nas decisões e ações de ambas as partes, sem o que não se concretiza o valor maior da segurança jurídica.” (grifo nosso)
(GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e Contratos Administrativos: casos e polêmicas. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. 640 p.)
No que tange ao referido princípio, as partes de um contrato devem agir com honestidade, lealdade e probidade - atributos fundamentais e orientadores do Princípio da Moralidade (conforme estipulado no artigo 37, caput, da Constituição Federal e na Lei 14.133/2021). Portanto, é infundado afirmar que a empresa HALF, no âmbito da presente execução contratual, age em conformidade com o dever de boa-fé objetiva.
Além disso, é importante ressaltar que, embora a fase de competição, ou seja, a fase licitatória, tenha sido concluída, a fase de execução contratual também exige o cumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pois, como destacado pelo Professor Flávio Tartuce, "em qualquer negociação, a boa-fé objetiva é aplicável em todas as suas etapas" (TARTUCE, 2020, p. 94).
Existem indícios suficientes de fraude à execução do contrato administrativo, o qual, conforme a definição de Marçal Justen Filho, é um "acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, conforme permitido legalmente, e no qual pelo menos uma das partes atua no exercício da função administrativa" (JUSTEN FILHO, 2014, p. 918).
E como evidenciado, foram verificadas e apresentadas fortes evidências de Superfaturamento na execução do Contrato alvo desta denúncia, prática esta que é tipificada no Artigo 337 L em seu inciso V da nova lei de licitações, 14.133/21, vejamos:
“Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
V - Qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”
Sendo de tamanha reprovabilidade que estes atos não podem passar ilesos, isto é, a Câmara Municipal de Guanhães não pode ser conivente com tais fraudes, devendo apurar as alegações da presente, e se confirmadas, punir a empresa responsável pelos atos ilegais praticados na execução do presente contrato.
Outrossim, está nítido o risco de que, prosseguindo o contrato com a HALF, haverá um dano bem maior, tanto nas faturas que a HALF enviará à Câmara, como dos valores de peças e serviços que poderão estar, possivelmente, superfaturados.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer, respeitosamente, à Vossa Senhoria o recebimento da presente denúncia, para que sejam apuradas e verificadas as possíveis fraudes nos contratos firmados com a HALF BENEFÍCIOS LTDA.
Para chegar à verdade real, requer sejam analisados os orçamentos fornecidos pela empresa HALF, a veracidade das cotações anexadas ao sistema, o valor das peças comercializadas e se elas são genuínas mediante a apresentação das notas fiscais pelos estabelecimentos, e nota fiscal de entrada e saída para verificar se as vendas ocorreram.
Na hipótese de ser verificado qualquer ato que possa conduzir o erário a dano, seja determinada a devolução de valores e, por consequência, aplicadas as penas cabíveis, nos termos do artigo 156, II e IV da Lei Federal nº 14.133/21 e previstas em contrato.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Buri, 13 de novembro de 2024.
________________________________________________________
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
Márcio Diniz dos Santos
OAB/SP 455.008
Localizado em
Ouvidoria
por ${author}
—
última modificação
18/11/2024 17h18
Ref. Ouvidoria 726712112024-8
Aportou nesta Promotoria de Justiça a manifestação anônima n.º 726712112024-8, encaminhada via Ouvidoria do Ministério Público, noticiando supostas irregularidades atinentes ao pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Guanhães.
O manifestante anônimo informou, em linhas gerais, que os vereadores “aumentaram drasticamente os valores das diárias em 2022 e 2023”, por meio das Resoluções 4/2023 e 1/2022, além do limite mensal haver passado de 5 para 10 diárias.
Ainda, que as ditas resoluções não poderiam ser aplicadas na mesma legislatura, que os vereadores não podem “legislar em causa própria” e que em 2024 foram gastos mais de 900 mil reais com diárias e cursos de capacitação, sendo que somente 4 vereadores – André Luiz da Silva, Alessandro Matias, Bárbara Carvalho e Mauro da Conceição Neves – já haviam recebido quase 40 mil reais com diárias até agosto de 2024.
Em anexo à Ouvidoria encaminhou os seguintes documentos: consulta ao portal da transparência, Resolução 04/2023 e Resolução 01/2022.
Outrossim, no dia 08/11/2024, o manifestante anônimo apresentou complementação, informando que, no dia 04/11/2024, os vereadores da Câmara de Guanhães aprovaram o projeto de lei para aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores, anexando a ementa de alguns julgados que entendeu pertinentes ao caso.
É o breve relato.
a)
Pagamento de diárias
A um, temos que o pagamento de diárias deve ser regulamento por meio de ato normativo próprio de cada Poder integrante da federação, sendo que, no caso da Câmara de Guanhães, isso é feito por meio de Resolução, que é uma norma jurídica destinada a disciplinar matérias de interesse interno da Câmara, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
Tal pagamento é realizado quando de deslocamentos feitos no interesse do Legislativo, mediante o preenchimento de relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de documentos comprobatórios e recibos. Ainda, as diárias ficam limitadas a 10 por mês e, caso seja necessário um número superior, serão submetidas ao plenário. Por fim, a resolução prevê o ressarcimento das despesas de deslocamento aéreo ou terrestre.
Assim, não pode prosperar a alegação do manifestante anônimo no sentido de que o pagamento de diárias pela Câmara de Guanhães é ilegal, visto que há Resolução estabelecendo os valores e os critérios para o pagamento.
A dois, quanto à alegação de que não há motivo para que os vereadores realizem curso de capacitação e recebam diárias, sob a alegação de que tal gasto mostra-se elevado para o município de Guanhães, o manifestante não apresentou elementos indicativos de simulação de gastos pelos agentes políticos, sendo que, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, não é mais possível a configuração de ato de improbidade administrativa pela pura violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Assim, considerando que não há notícia de recebimento de valores diárias em valor superior ao permitido em legislação municipal e tampouco simulação de gastos, eventual questionamento quanto ao recebimento de diárias pelos vereadores, por violação aos princípios da razoabilidade, da economicidade, proporcionalidade e da moralidade, não corresponde à existência de ato ilegal que resulta em lesão ao patrimônio público.
A três, o Conselho Superior do Ministério Público, considerando as grandes alterações à Lei n.º 8.429/1992, introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, como forma de otimizar a instauração de inquéritos civis e procedimentos preparatórios relacionados à defesa do patrimônio público, dando contornos de segurança jurídica a entendimento institucional, em homenagem ao princípio da unidade institucional de modo a nortear a atuação dos órgãos de execução, em sessão ordinária realizada no dia 08/11/2021, aprovou alguns enunciados, dentro eles o Enunciado 65 que estabelece:
ENUNCIADO Nº 65 – “A instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público pressupõe a existência de fato(s) específico(s) e determinado(s) a investigar, competindo ao órgão de execução o encaminhamento de representações genéricas e demasiadamente amplas aos órgãos de controle interno e externo, após o arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, evitando-se o início e condução de procedimento apuratório no âmbito do Ministério Público com feições de auditoria.”1
1Fonte: Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais- DOMP/MG do dia 10/11/2021
Dessa forma, a instauração de procedimento para apuração de pagamento de diárias, tal como propõe o manifestante anônimo, sem a indicação concreta de qual(s) diária(s) entende por irregular/simulada, possui feições de auditoria, o que incompatível com o perfil constitucional do Ministério Público.
b) Aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores
Em complementação à manifestação da Ouvidoria, o denunciante informou que, no último dia 04/11/2024, a Câmara de Vereadores aprovou o projeto de lei para aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores.
Em consulta à ata da sessão legislativa, disponível no site da Câmara de Guanhães, verifica-se que foi aprovado o Projeto de Lei n.º 34/2024 “que dispõe sobre fixação do valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025 e dá outras providências.”2
O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que a remuneração de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários deve ser fixada, em cada legislatura, para a subsequente.
Assim, não há limitação de que a fixação de vencimentos dos agentes políticos tenha que ocorrer antes ou depois das eleições, mas tão somente para a legislatura subsequente, tal como ocorreu no presente caso.
Ainda que existam julgados em nossos tribunais com o entendimento de que a aprovação de lei deve anteceder o pleito, sob pena de violação aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a impessoalidade e moralidade, como já discorrido no tópico anterior, com as alterações promovidas na Lei n.º 8.429/1992, não é mais possível a caracterização de ato de improbidade administrativa pela pura violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Pelo exposto, considerando que o pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Guanhães está devidamente regulamentado e que compete aos órgãos de controle interno e externo atribuições de auditoria, bem como que a aprovação do aumento dos subsídios dos agentes políticos, em que pese as ressalvas no campo da moral, observou o devido processo legislativo, INDEFIRO a instauração de Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil, com fulcro no art. 7º-A da Resolução Conjunta do PGJ CGMP n.º 3/2009, eis que os fatos questionados não configuram lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos mencionados do art. 1º da referida Resolução.
Cientifiquem-se os interessados da referida decisão, nos termos da citada Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3/2009.
Por fim, encaminhe-se cópia do presente procedimento à Ouvidoria interna da Câmara de Guanhães para conhecimento do fato e o devido acompanhamento do pagamento de diárias aos edis de forma a coibir eventuais abusos.
Guanhães, data da assinatura digital.
Leonardo Marques de Jesus Pinto
Promotor de Justiça
2 Fonte: https://sapl.guanhaes.mg.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/141/ata/ata.pdf
Localizado em
Ouvidoria
por Caio Martins de Oliveira Dias
—
última modificação
05/11/2024 14h41
LUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2024
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com endereço na Rua Rui Barbosa, nº 449, Bairro Centro, no Município de Buri/SP, e-mail: juridico@linkbeneficios.com.br devidamente inscrita no CNPJ/MF 12.039.966/0001-11, Inscrição Estadual nº 229.017.126.114 e Inscrição Municipal nº 03150/10, qualificada por seu procurador “in fine”, vem, respeitosamente a presença de V. S.ª, com base no princípio da publicidade, requerer cópia dos seguintes documentos:
•
Relatórios emitidos pelo sistema da contratada HALF BENEFÍCIOS LTDA para controle da Administração;
•
Ordens de Serviço;
•
Notas Fiscais da Rede Credenciada emitidas em face da HALF BENEFICIOS LTDA.;
•
Notas Fiscais da Rede Contratada HALF BENEFICIOS LTDA. emitidas em face do Município;
•
Lista de Estabelecimentos Credenciados;
•
Cópia da Integralidade do Processo de Pagamento.
Inicialmente, consigna a Requerente que a Administração Pública deve pausar seus atos aos princípios e a legislação. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal no caput do artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
Dito isso, não há qualquer dúvida que os princípios são de observância obrigatória para a Administração Pública.
Observa-se ainda, que o Princípio da Publicidade é de extrema relevância, pois permite aos administrados o acesso a informações, para que haja o controle da própria Administração Pública.
Faz-se digna a citação das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a importância da observância aos princípios:
“[...] viola um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.”1
Não bastando, a Constituição Federal também estatui o direito ao acesso a informação, conforme positivado no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
1 Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editora, 17ª Ed. 2004, pág. 842
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011). (grifo nosso)
Ainda, há previsão infraconstitucional, que permite o acesso de administrados a informações, vejamos o que dispõe a Lei de Acesso a Informação, Lei nº 12.527/2011:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
[...]
Nota-se que a mesma Lei que permite o acesso de administrados a informações, também cria a obrigação da própria Administração em atende tais solicitações, vejamos:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (Grifo Nosso).
Inclusive, a Jurisprudência do STJ entende que, a regra geral é a total transparência no acesso a documentos públicos, in verbis:
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADORES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. EDITAIS E CONTRATOS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO À INFORMAÇÃO QUE
INDEPENDE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da Republica, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2.Os arts. 3º e 63 da Lei 8.666/1993, ao regulamentarem o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, ratificaram a obrigatoriedade constitucional do Poder Público em dar publicidade as suas licitações, inclusive dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório para qualquer interessado. 3.O acesso aos editais e contratos celebrados pelo Poder Público independe inclusive de requerimentos administrativos, conforme determina o art. 8º da citada Lei de Acesso a Informação – Lei Federal nº 12.527/2011. 4.Revela-se, portanto, ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores, relativos aos editais e contratos de licitações realizadas pela municipalidade, independentemente do recebimento de requerimentos administrativos. 5.Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00009304120198060153 CE 0000930-41.2019.8.06.0153, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020) (Grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DE SIGILO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A regra geral num Estado Republicano é a da total
transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção. Conclusão que se extrai diretamente do texto constitucional (arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II; e 216, § 2º), bem como da Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I. 2. As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso. 3. Ordem concedida. (STF - MS: 28178 DF - DISTRITO FEDERAL 0006248-35.2009.0.01.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-085 08-05-2015)
Veja que é de extrema importância permitir aos administrados o acesso aos processos administrativos, especialmente aos processos licitatórios, pois permite um controle sobre os atos administrativos e a contratação em si.
Observa-se que não se trata de uma informação sigilosa, não se trata de uma informação que poderia colocar a segurança do Estado e da sociedade em risco, portanto, não há justificativa nenhuma para negar acesso aos documentos requeridos.
Vale destacar que, a transparência da Administração Pública, é algo tão sério que pode até ensejar em responsabilidade do agente público ou militar que se recusar a fornecer a informação, in verbis:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
[...]
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dito isso, pugna pelo acesso aos documentos requeridos, uma vez que se trata de um direito com sede constitucional e permite o controle da Administração Pública, documentos estes que poderão ser encaminhados para o e-mail juridico@linkbeneficios.com.br caso se tratem de documentos digitais, ou ainda, para o endereço constante no rodapé. Ainda, para o caso de remessa de arquivos físicos, esta Peticionante se dispões para a realização da retirada dos documentos diretamente no órgão, devendo antes ocorrer comunicação prévia.
Pelo exposto, e assegurado na Constituição Federal, requer que seja fornecido os documentos solicitados em sua integralidade, e, caso não seja fornecido, requer que seja formalizada a negativa, com a justificativa pertinente para tal.
Na oportunidade, a LINK CARD aproveita para reforçar seus votos de estima e consideração a CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura se façam necessários.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Buri/SP, 14 de agosto de 2024
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
Márcio Diniz dos Santos
OAB/SP nº 455.008
Localizado em
Ouvidoria