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Arquivo PDF document Retificação nº 1.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 17/12/2019 12h17
Localizado em Transparência / / 2019 / Pregão 007-2019
Arquivo PDF document Retificação nº 2.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 17/12/2019 12h18
Localizado em Transparência / / 2019 / Pregão 007-2019
Arquivo PDF document Retificação nº 3.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 17/12/2019 12h18
Localizado em Transparência / / 2019 / Pregão 007-2019
Rodapé do Portal
por Interlegis última modificação 25/05/2021 16h08
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RSS
por Interlegis publicado 23/03/2019 última modificação 11/09/2020 09h26
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Solicitação Solicitação de cópias referente Execução Contratual
por Caio Martins de Oliveira Dias última modificação 05/11/2024 14h41
LUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2024 LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com endereço na Rua Rui Barbosa, nº 449, Bairro Centro, no Município de Buri/SP, e-mail: juridico@linkbeneficios.com.br devidamente inscrita no CNPJ/MF 12.039.966/0001-11, Inscrição Estadual nº 229.017.126.114 e Inscrição Municipal nº 03150/10, qualificada por seu procurador “in fine”, vem, respeitosamente a presença de V. S.ª, com base no princípio da publicidade, requerer cópia dos seguintes documentos: • Relatórios emitidos pelo sistema da contratada HALF BENEFÍCIOS LTDA para controle da Administração; • Ordens de Serviço; • Notas Fiscais da Rede Credenciada emitidas em face da HALF BENEFICIOS LTDA.; • Notas Fiscais da Rede Contratada HALF BENEFICIOS LTDA. emitidas em face do Município; • Lista de Estabelecimentos Credenciados; • Cópia da Integralidade do Processo de Pagamento. Inicialmente, consigna a Requerente que a Administração Pública deve pausar seus atos aos princípios e a legislação. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal no caput do artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso) Dito isso, não há qualquer dúvida que os princípios são de observância obrigatória para a Administração Pública. Observa-se ainda, que o Princípio da Publicidade é de extrema relevância, pois permite aos administrados o acesso a informações, para que haja o controle da própria Administração Pública. Faz-se digna a citação das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a importância da observância aos princípios: “[...] viola um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.”1 Não bastando, a Constituição Federal também estatui o direito ao acesso a informação, conforme positivado no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas 1 Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editora, 17ª Ed. 2004, pág. 842 aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011). (grifo nosso) Ainda, há previsão infraconstitucional, que permite o acesso de administrados a informações, vejamos o que dispõe a Lei de Acesso a Informação, Lei nº 12.527/2011: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. [...] Nota-se que a mesma Lei que permite o acesso de administrados a informações, também cria a obrigação da própria Administração em atende tais solicitações, vejamos: Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (Grifo Nosso). Inclusive, a Jurisprudência do STJ entende que, a regra geral é a total transparência no acesso a documentos públicos, in verbis: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADORES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. EDITAIS E CONTRATOS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO À INFORMAÇÃO QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da Republica, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2.Os arts. 3º e 63 da Lei 8.666/1993, ao regulamentarem o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, ratificaram a obrigatoriedade constitucional do Poder Público em dar publicidade as suas licitações, inclusive dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório para qualquer interessado. 3.O acesso aos editais e contratos celebrados pelo Poder Público independe inclusive de requerimentos administrativos, conforme determina o art. 8º da citada Lei de Acesso a Informação – Lei Federal nº 12.527/2011. 4.Revela-se, portanto, ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores, relativos aos editais e contratos de licitações realizadas pela municipalidade, independentemente do recebimento de requerimentos administrativos. 5.Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00009304120198060153 CE 0000930-41.2019.8.06.0153, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020) (Grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DE SIGILO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção. Conclusão que se extrai diretamente do texto constitucional (arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II; e 216, § 2º), bem como da Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I. 2. As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso. 3. Ordem concedida. (STF - MS: 28178 DF - DISTRITO FEDERAL 0006248-35.2009.0.01.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-085 08-05-2015) Veja que é de extrema importância permitir aos administrados o acesso aos processos administrativos, especialmente aos processos licitatórios, pois permite um controle sobre os atos administrativos e a contratação em si. Observa-se que não se trata de uma informação sigilosa, não se trata de uma informação que poderia colocar a segurança do Estado e da sociedade em risco, portanto, não há justificativa nenhuma para negar acesso aos documentos requeridos. Vale destacar que, a transparência da Administração Pública, é algo tão sério que pode até ensejar em responsabilidade do agente público ou militar que se recusar a fornecer a informação, in verbis: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; [...] § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Dito isso, pugna pelo acesso aos documentos requeridos, uma vez que se trata de um direito com sede constitucional e permite o controle da Administração Pública, documentos estes que poderão ser encaminhados para o e-mail juridico@linkbeneficios.com.br caso se tratem de documentos digitais, ou ainda, para o endereço constante no rodapé. Ainda, para o caso de remessa de arquivos físicos, esta Peticionante se dispões para a realização da retirada dos documentos diretamente no órgão, devendo antes ocorrer comunicação prévia. Pelo exposto, e assegurado na Constituição Federal, requer que seja fornecido os documentos solicitados em sua integralidade, e, caso não seja fornecido, requer que seja formalizada a negativa, com a justificativa pertinente para tal. Na oportunidade, a LINK CARD aproveita para reforçar seus votos de estima e consideração a CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura se façam necessários. Termos em que, Pede Deferimento. Buri/SP, 14 de agosto de 2024 LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Márcio Diniz dos Santos OAB/SP nº 455.008
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Solicitação de Impugnação da licitação ID: 44305 - Processo: 17/2024
por Caio Martins de Oliveira Dias última modificação 05/11/2024 15h07
Prezados senhores, bom dia. Me chamo Emerson Cruz e trabalho como Diretor Executivo na CAB-Compliance Advisory Brazil, que é uma consultoria especializada em Compliance, LGPD e Governança. Venho através deste, solicitar o imediato cancelamento do processo de licitação nº ID:44305, visto que o mesmo apresenta irregularidades para que possivelmente apenas 01 empresa participasse e vencesse o processo licitatório. Vamos aos fatos: A Presidente da Comissão de Licitação: Sra. Kênia Salvador Lopes, lançou na plataforma de licitações as seguintes datas: Publicação no diário oficial:                   07/10/2024 - 18:38 Publicação na plataforma:                    07/10/2024 - 18:38 Início da disputa/fim do envio de proposta:      07/10/2024 - 18:37 Limite para a impugnação:                    02/10/2024 - 18:00 Ou seja, da publicação no diário oficial no município até a publicação na plataforma, houve um espaço de tempo de 01 (um) minuto, não dando nenhuma chance de participação de outras empresas, a não ser, possivelmente alguma que já soubesse do processo. O fim das disputa/fim do envio de propostas aconteceu as 18:37hs, ou seja, 01 (um) minuto antes mesmo da publicação no diário oficial do município. A autorização dada para o processo pelo Dr. Nilson Cesar do nascimento Almeida Presidente da Câmara Municipal de Guanhães foi em 30 de setembro de 2024, porque não houve a publicação deste processo nos meios adequados com tempo suficiente para que outras empresas apresentassem suas propostas? Dito isto, solicito a imediata suspensão desta licitação nos termos da Lei 14.133/2021, caso contrário levarei este assunto ao ministério público estadual e Ouvidoria Geral do Estado para que tomem ciência e que outras empresas possam participar deste processo com lisura. Gentileza encaminhar esta mensagem ao Dr. Nilson Cesar do nascimento Almeida (Presidente da Câmara Municipal) e a Sra.Kênia Salvador Lopes (Presidente da Comissão de Licitação) para tomada das devidas providências. Este é, possivelmente, um caso clássico de fraude em licitação (direcionamento) para alguma empresa. Solicito que a Sra. Kênica Salvador Lopes entre em contato comigo em caráter de urgência, antes da assinatura do contrato com a então empresa vencedora (CEAP - Treinamento Profissional e Gerencial LTDA). Nota: Esta solicitação/e-mail também foi encaminhado à ouvidoria da câmara solicitando o cancelamento desta licitação e tomada de providências.
Localizado em Ouvidoria
Arquivo PDF document Termo de Homologação.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 31/10/2019 11h21
Localizado em Transparência / / 2019 / Pregão 004-2019
Arquivo PDF document Termo de Homologação.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 28/11/2019 18h49
Localizado em Transparência / / 2019 / Pregão 005-2019
Arquivo PDF document Termo de Homologação.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 17/12/2019 17h39
Localizado em Transparência / / 2019 / Pregão 006-2019