por Caio Martins de Oliveira Dias
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última modificação
05/11/2024 14h41
LUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2024
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com endereço na Rua Rui Barbosa, nº 449, Bairro Centro, no Município de Buri/SP, e-mail: juridico@linkbeneficios.com.br devidamente inscrita no CNPJ/MF 12.039.966/0001-11, Inscrição Estadual nº 229.017.126.114 e Inscrição Municipal nº 03150/10, qualificada por seu procurador “in fine”, vem, respeitosamente a presença de V. S.ª, com base no princípio da publicidade, requerer cópia dos seguintes documentos:
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Relatórios emitidos pelo sistema da contratada HALF BENEFÍCIOS LTDA para controle da Administração;
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Ordens de Serviço;
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Notas Fiscais da Rede Credenciada emitidas em face da HALF BENEFICIOS LTDA.;
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Notas Fiscais da Rede Contratada HALF BENEFICIOS LTDA. emitidas em face do Município;
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Lista de Estabelecimentos Credenciados;
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Cópia da Integralidade do Processo de Pagamento.
Inicialmente, consigna a Requerente que a Administração Pública deve pausar seus atos aos princípios e a legislação. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal no caput do artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
Dito isso, não há qualquer dúvida que os princípios são de observância obrigatória para a Administração Pública.
Observa-se ainda, que o Princípio da Publicidade é de extrema relevância, pois permite aos administrados o acesso a informações, para que haja o controle da própria Administração Pública.
Faz-se digna a citação das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a importância da observância aos princípios:
“[...] viola um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.”1
Não bastando, a Constituição Federal também estatui o direito ao acesso a informação, conforme positivado no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
1 Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editora, 17ª Ed. 2004, pág. 842
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011). (grifo nosso)
Ainda, há previsão infraconstitucional, que permite o acesso de administrados a informações, vejamos o que dispõe a Lei de Acesso a Informação, Lei nº 12.527/2011:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
[...]
Nota-se que a mesma Lei que permite o acesso de administrados a informações, também cria a obrigação da própria Administração em atende tais solicitações, vejamos:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (Grifo Nosso).
Inclusive, a Jurisprudência do STJ entende que, a regra geral é a total transparência no acesso a documentos públicos, in verbis:
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADORES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. EDITAIS E CONTRATOS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO À INFORMAÇÃO QUE
INDEPENDE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da Republica, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2.Os arts. 3º e 63 da Lei 8.666/1993, ao regulamentarem o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, ratificaram a obrigatoriedade constitucional do Poder Público em dar publicidade as suas licitações, inclusive dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório para qualquer interessado. 3.O acesso aos editais e contratos celebrados pelo Poder Público independe inclusive de requerimentos administrativos, conforme determina o art. 8º da citada Lei de Acesso a Informação – Lei Federal nº 12.527/2011. 4.Revela-se, portanto, ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores, relativos aos editais e contratos de licitações realizadas pela municipalidade, independentemente do recebimento de requerimentos administrativos. 5.Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00009304120198060153 CE 0000930-41.2019.8.06.0153, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020) (Grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DE SIGILO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A regra geral num Estado Republicano é a da total
transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção. Conclusão que se extrai diretamente do texto constitucional (arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II; e 216, § 2º), bem como da Lei nº 12.527/2011, art. 3º, I. 2. As verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem genericamente seu caráter sigiloso. 3. Ordem concedida. (STF - MS: 28178 DF - DISTRITO FEDERAL 0006248-35.2009.0.01.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-085 08-05-2015)
Veja que é de extrema importância permitir aos administrados o acesso aos processos administrativos, especialmente aos processos licitatórios, pois permite um controle sobre os atos administrativos e a contratação em si.
Observa-se que não se trata de uma informação sigilosa, não se trata de uma informação que poderia colocar a segurança do Estado e da sociedade em risco, portanto, não há justificativa nenhuma para negar acesso aos documentos requeridos.
Vale destacar que, a transparência da Administração Pública, é algo tão sério que pode até ensejar em responsabilidade do agente público ou militar que se recusar a fornecer a informação, in verbis:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
[...]
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dito isso, pugna pelo acesso aos documentos requeridos, uma vez que se trata de um direito com sede constitucional e permite o controle da Administração Pública, documentos estes que poderão ser encaminhados para o e-mail juridico@linkbeneficios.com.br caso se tratem de documentos digitais, ou ainda, para o endereço constante no rodapé. Ainda, para o caso de remessa de arquivos físicos, esta Peticionante se dispões para a realização da retirada dos documentos diretamente no órgão, devendo antes ocorrer comunicação prévia.
Pelo exposto, e assegurado na Constituição Federal, requer que seja fornecido os documentos solicitados em sua integralidade, e, caso não seja fornecido, requer que seja formalizada a negativa, com a justificativa pertinente para tal.
Na oportunidade, a LINK CARD aproveita para reforçar seus votos de estima e consideração a CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES permanecendo à disposição para eventuais esclarecimentos que porventura se façam necessários.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Buri/SP, 14 de agosto de 2024
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
Márcio Diniz dos Santos
OAB/SP nº 455.008
Localizado em
Ouvidoria