Você está aqui: Página Inicial

Resultado da busca por lei

3152 itens atendem ao seu critério.
Filtrar os resultados
Tipo de item















Notícias desde



Ordenar por relevância · data (mais recente primeiro) · alfabeticamente
por Samuel Goncalves publicado 06/01/2021
Localizado em Legislação
Arquivo Lei Orgânica Municipal
por Samuel Goncalves última modificação 13/05/2019 10h26
Localizado em Pasta Lei Orgânica
Imagem PNG image LEI ORGANICA.png
por Samuel Goncalves última modificação 09/08/2021 19h54
Localizado em Banco de Imagens / PLACAS LEIS
Solicitação leis - ano de 1954 esta errado
por Samuel Goncalves publicado 17/02/2020 última modificação 17/02/2020 16h36
Após pesquisa em andamento, ao conferir todos projetos de Lei contidos por exercícios (anos), constatamos que na pasta de 1954, consta todos os projetos de leis do ano anterior de 1953. Não consta nenhuma lei do ano do exercício de 1954. Outra, a Lei 1219 do 12/1975 que cria a Unidade padrão fiscal do município de Guanhães não tem. Não abre. Evidentemente que diante destes anos todos não nos foi possível abri e conferir ano apos ano, porem o que observamos que mais erros/problemas possam existir.
Localizado em Ouvidoria
Solicitação Pagamento de Diárias
por ${author} última modificação 18/11/2024 17h18
Ref. Ouvidoria 726712112024-8 Aportou nesta Promotoria de Justiça a manifestação anônima n.º 726712112024-8, encaminhada via Ouvidoria do Ministério Público, noticiando supostas irregularidades atinentes ao pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Guanhães. O manifestante anônimo informou, em linhas gerais, que os vereadores “aumentaram drasticamente os valores das diárias em 2022 e 2023”, por meio das Resoluções 4/2023 e 1/2022, além do limite mensal haver passado de 5 para 10 diárias. Ainda, que as ditas resoluções não poderiam ser aplicadas na mesma legislatura, que os vereadores não podem “legislar em causa própria” e que em 2024 foram gastos mais de 900 mil reais com diárias e cursos de capacitação, sendo que somente 4 vereadores – André Luiz da Silva, Alessandro Matias, Bárbara Carvalho e Mauro da Conceição Neves – já haviam recebido quase 40 mil reais com diárias até agosto de 2024. Em anexo à Ouvidoria encaminhou os seguintes documentos: consulta ao portal da transparência, Resolução 04/2023 e Resolução 01/2022. Outrossim, no dia 08/11/2024, o manifestante anônimo apresentou complementação, informando que, no dia 04/11/2024, os vereadores da Câmara de Guanhães aprovaram o projeto de lei para aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores, anexando a ementa de alguns julgados que entendeu pertinentes ao caso. É o breve relato. a) Pagamento de diárias A um, temos que o pagamento de diárias deve ser regulamento por meio de ato normativo próprio de cada Poder integrante da federação, sendo que, no caso da Câmara de Guanhães, isso é feito por meio de Resolução, que é uma norma jurídica destinada a disciplinar matérias de interesse interno da Câmara, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal. Tal pagamento é realizado quando de deslocamentos feitos no interesse do Legislativo, mediante o preenchimento de relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de documentos comprobatórios e recibos. Ainda, as diárias ficam limitadas a 10 por mês e, caso seja necessário um número superior, serão submetidas ao plenário. Por fim, a resolução prevê o ressarcimento das despesas de deslocamento aéreo ou terrestre. Assim, não pode prosperar a alegação do manifestante anônimo no sentido de que o pagamento de diárias pela Câmara de Guanhães é ilegal, visto que há Resolução estabelecendo os valores e os critérios para o pagamento. A dois, quanto à alegação de que não há motivo para que os vereadores realizem curso de capacitação e recebam diárias, sob a alegação de que tal gasto mostra-se elevado para o município de Guanhães, o manifestante não apresentou elementos indicativos de simulação de gastos pelos agentes políticos, sendo que, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, não é mais possível a configuração de ato de improbidade administrativa pela pura violação aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, considerando que não há notícia de recebimento de valores diárias em valor superior ao permitido em legislação municipal e tampouco simulação de gastos, eventual questionamento quanto ao recebimento de diárias pelos vereadores, por violação aos princípios da razoabilidade, da economicidade, proporcionalidade e da moralidade, não corresponde à existência de ato ilegal que resulta em lesão ao patrimônio público. A três, o Conselho Superior do Ministério Público, considerando as grandes alterações à Lei n.º 8.429/1992, introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, como forma de otimizar a instauração de inquéritos civis e procedimentos preparatórios relacionados à defesa do patrimônio público, dando contornos de segurança jurídica a entendimento institucional, em homenagem ao princípio da unidade institucional de modo a nortear a atuação dos órgãos de execução, em sessão ordinária realizada no dia 08/11/2021, aprovou alguns enunciados, dentro eles o Enunciado 65 que estabelece: ENUNCIADO Nº 65 – “A instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público pressupõe a existência de fato(s) específico(s) e determinado(s) a investigar, competindo ao órgão de execução o encaminhamento de representações genéricas e demasiadamente amplas aos órgãos de controle interno e externo, após o arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, evitando-se o início e condução de procedimento apuratório no âmbito do Ministério Público com feições de auditoria.”1 1Fonte: Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais- DOMP/MG do dia 10/11/2021 Dessa forma, a instauração de procedimento para apuração de pagamento de diárias, tal como propõe o manifestante anônimo, sem a indicação concreta de qual(s) diária(s) entende por irregular/simulada, possui feições de auditoria, o que incompatível com o perfil constitucional do Ministério Público. b) Aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores Em complementação à manifestação da Ouvidoria, o denunciante informou que, no último dia 04/11/2024, a Câmara de Vereadores aprovou o projeto de lei para aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores. Em consulta à ata da sessão legislativa, disponível no site da Câmara de Guanhães, verifica-se que foi aprovado o Projeto de Lei n.º 34/2024 “que dispõe sobre fixação do valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025 e dá outras providências.”2 O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que a remuneração de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários deve ser fixada, em cada legislatura, para a subsequente. Assim, não há limitação de que a fixação de vencimentos dos agentes políticos tenha que ocorrer antes ou depois das eleições, mas tão somente para a legislatura subsequente, tal como ocorreu no presente caso. Ainda que existam julgados em nossos tribunais com o entendimento de que a aprovação de lei deve anteceder o pleito, sob pena de violação aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a impessoalidade e moralidade, como já discorrido no tópico anterior, com as alterações promovidas na Lei n.º 8.429/1992, não é mais possível a caracterização de ato de improbidade administrativa pela pura violação aos princípios que regem a Administração Pública. Pelo exposto, considerando que o pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Guanhães está devidamente regulamentado e que compete aos órgãos de controle interno e externo atribuições de auditoria, bem como que a aprovação do aumento dos subsídios dos agentes políticos, em que pese as ressalvas no campo da moral, observou o devido processo legislativo, INDEFIRO a instauração de Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil, com fulcro no art. 7º-A da Resolução Conjunta do PGJ CGMP n.º 3/2009, eis que os fatos questionados não configuram lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos mencionados do art. 1º da referida Resolução. Cientifiquem-se os interessados da referida decisão, nos termos da citada Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3/2009. Por fim, encaminhe-se cópia do presente procedimento à Ouvidoria interna da Câmara de Guanhães para conhecimento do fato e o devido acompanhamento do pagamento de diárias aos edis de forma a coibir eventuais abusos. Guanhães, data da assinatura digital. Leonardo Marques de Jesus Pinto Promotor de Justiça 2 Fonte: https://sapl.guanhaes.mg.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/141/ata/ata.pdf
Localizado em Ouvidoria
Pasta Lei Orgânica
por Samuel Goncalves publicado 13/05/2019
Arquivo PDF document Pauta 2ª Reunião Ordinária 2020.pdf
por vsoalheiro última modificação 14/02/2020 19h01
Localizado em Processo Legislativo / / Pautas Reuniões Ordinárias / 2020
Arquivo PDF document Pauta 2ª Reunião Ordinária 2020.pdf
por vsoalheiro última modificação 14/02/2020 19h00
Localizado em Processo Legislativo / / Pautas Reuniões Ordinárias / 2020
Arquivo PDF document Pauta 11ª Reunião Ordinária 2019.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 19/08/2019 16h34
Localizado em Processo Legislativo / / Pautas Reuniões Ordinárias / 2019
Arquivo PDF document Pauta 14ª Reunião Ordinária 2019.pdf
por vsoalheiro última modificação 04/10/2019 17h32
Localizado em Processo Legislativo / / Pautas / Pautas Reuniões Ordinárias