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Arquivo ODT document copy_of_Atada4.odt
por ligiah última modificação 22/03/2021 20h39
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2021
Arquivo ODT document Atada4.odt
por ligiah última modificação 22/03/2021 20h39
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2021
Arquivo PDF document EDIO012300520231.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 30/05/2023 19h50
Localizado em Processo Legislativo / Diário do Legislativo / 2023
Arquivo PDF document Ata0106.pdf
por ligiah última modificação 02/06/2020 17h37
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2020
Arquivo PDF document 11ª Reunião Ordinária de 2017.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 23/03/2019 22h27
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2017
Arquivo PDF document LEI 2.343 de 15 de setembro de 2009 Institui a Guarda Municipal do Municipio de Guanhães.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 26/03/2019 16h55
Localizado em Legislação / Legislação Municipal / 2009
Arquivo PDF document LEI 2016 de 13 de fevereiro de 2003 - Fixa normas sobre as verbas indenizatórias dos vereadores do município de Guanhães.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 25/03/2019 17h33
Localizado em Legislação / Legislação Municipal / 2003
Solicitação Pagamento de Diárias
por Caio Martins de Oliveira Dias última modificação 22/11/2024 14h34
Ref. Ouvidoria 726712112024-8 Aportou nesta Promotoria de Justiça a manifestação anônima n.º 726712112024-8, encaminhada via Ouvidoria do Ministério Público, noticiando supostas irregularidades atinentes ao pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Guanhães. O manifestante anônimo informou, em linhas gerais, que os vereadores “aumentaram drasticamente os valores das diárias em 2022 e 2023”, por meio das Resoluções 4/2023 e 1/2022, além do limite mensal haver passado de 5 para 10 diárias. Ainda, que as ditas resoluções não poderiam ser aplicadas na mesma legislatura, que os vereadores não podem “legislar em causa própria” e que em 2024 foram gastos mais de 900 mil reais com diárias e cursos de capacitação, sendo que somente 4 vereadores – André Luiz da Silva, Alessandro Matias, Bárbara Carvalho e Mauro da Conceição Neves – já haviam recebido quase 40 mil reais com diárias até agosto de 2024. Em anexo à Ouvidoria encaminhou os seguintes documentos: consulta ao portal da transparência, Resolução 04/2023 e Resolução 01/2022. Outrossim, no dia 08/11/2024, o manifestante anônimo apresentou complementação, informando que, no dia 04/11/2024, os vereadores da Câmara de Guanhães aprovaram o projeto de lei para aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores, anexando a ementa de alguns julgados que entendeu pertinentes ao caso. É o breve relato. a) Pagamento de diárias A um, temos que o pagamento de diárias deve ser regulamento por meio de ato normativo próprio de cada Poder integrante da federação, sendo que, no caso da Câmara de Guanhães, isso é feito por meio de Resolução, que é uma norma jurídica destinada a disciplinar matérias de interesse interno da Câmara, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica Municipal. Tal pagamento é realizado quando de deslocamentos feitos no interesse do Legislativo, mediante o preenchimento de relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de documentos comprobatórios e recibos. Ainda, as diárias ficam limitadas a 10 por mês e, caso seja necessário um número superior, serão submetidas ao plenário. Por fim, a resolução prevê o ressarcimento das despesas de deslocamento aéreo ou terrestre. Assim, não pode prosperar a alegação do manifestante anônimo no sentido de que o pagamento de diárias pela Câmara de Guanhães é ilegal, visto que há Resolução estabelecendo os valores e os critérios para o pagamento. A dois, quanto à alegação de que não há motivo para que os vereadores realizem curso de capacitação e recebam diárias, sob a alegação de que tal gasto mostra-se elevado para o município de Guanhães, o manifestante não apresentou elementos indicativos de simulação de gastos pelos agentes políticos, sendo que, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, não é mais possível a configuração de ato de improbidade administrativa pela pura violação aos princípios que regem a Administração Pública. Assim, considerando que não há notícia de recebimento de valores diárias em valor superior ao permitido em legislação municipal e tampouco simulação de gastos, eventual questionamento quanto ao recebimento de diárias pelos vereadores, por violação aos princípios da razoabilidade, da economicidade, proporcionalidade e da moralidade, não corresponde à existência de ato ilegal que resulta em lesão ao patrimônio público. A três, o Conselho Superior do Ministério Público, considerando as grandes alterações à Lei n.º 8.429/1992, introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, como forma de otimizar a instauração de inquéritos civis e procedimentos preparatórios relacionados à defesa do patrimônio público, dando contornos de segurança jurídica a entendimento institucional, em homenagem ao princípio da unidade institucional de modo a nortear a atuação dos órgãos de execução, em sessão ordinária realizada no dia 08/11/2021, aprovou alguns enunciados, dentro eles o Enunciado 65 que estabelece: ENUNCIADO Nº 65 – “A instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil público pressupõe a existência de fato(s) específico(s) e determinado(s) a investigar, competindo ao órgão de execução o encaminhamento de representações genéricas e demasiadamente amplas aos órgãos de controle interno e externo, após o arquivamento ou o indeferimento da instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, evitando-se o início e condução de procedimento apuratório no âmbito do Ministério Público com feições de auditoria.”1 1Fonte: Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais- DOMP/MG do dia 10/11/2021 Dessa forma, a instauração de procedimento para apuração de pagamento de diárias, tal como propõe o manifestante anônimo, sem a indicação concreta de qual(s) diária(s) entende por irregular/simulada, possui feições de auditoria, o que incompatível com o perfil constitucional do Ministério Público. b) Aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores Em complementação à manifestação da Ouvidoria, o denunciante informou que, no último dia 04/11/2024, a Câmara de Vereadores aprovou o projeto de lei para aumento de subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores. Em consulta à ata da sessão legislativa, disponível no site da Câmara de Guanhães, verifica-se que foi aprovado o Projeto de Lei n.º 34/2024 “que dispõe sobre fixação do valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025 e dá outras providências.”2 O art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que a remuneração de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários deve ser fixada, em cada legislatura, para a subsequente. Assim, não há limitação de que a fixação de vencimentos dos agentes políticos tenha que ocorrer antes ou depois das eleições, mas tão somente para a legislatura subsequente, tal como ocorreu no presente caso. Ainda que existam julgados em nossos tribunais com o entendimento de que a aprovação de lei deve anteceder o pleito, sob pena de violação aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a impessoalidade e moralidade, como já discorrido no tópico anterior, com as alterações promovidas na Lei n.º 8.429/1992, não é mais possível a caracterização de ato de improbidade administrativa pela pura violação aos princípios que regem a Administração Pública. Pelo exposto, considerando que o pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Guanhães está devidamente regulamentado e que compete aos órgãos de controle interno e externo atribuições de auditoria, bem como que a aprovação do aumento dos subsídios dos agentes políticos, em que pese as ressalvas no campo da moral, observou o devido processo legislativo, INDEFIRO a instauração de Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil, com fulcro no art. 7º-A da Resolução Conjunta do PGJ CGMP n.º 3/2009, eis que os fatos questionados não configuram lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos mencionados do art. 1º da referida Resolução. Cientifiquem-se os interessados da referida decisão, nos termos da citada Resolução Conjunta PGJ CGMP n.º 3/2009. Por fim, encaminhe-se cópia do presente procedimento à Ouvidoria interna da Câmara de Guanhães para conhecimento do fato e o devido acompanhamento do pagamento de diárias aos edis de forma a coibir eventuais abusos. Guanhães, data da assinatura digital. Leonardo Marques de Jesus Pinto Promotor de Justiça 2 Fonte: https://sapl.guanhaes.mg.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/141/ata/ata.pdf
Localizado em Ouvidoria
Arquivo PDF document Lei 2392 de agosto de 2010 Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no município de Guanhães.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 26/03/2019 16h59
Localizado em Legislação / Legislação Municipal / 2010
Arquivo PDF document LEI 1678 de 20 de agosto de 1993 - Concede pensão vitalícia.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 25/03/2019 16h41
Localizado em Legislação / Legislação Municipal / 1993