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Arquivo PDF document LEI 1880 de 17 de junho de 1999 - Altera a lei municipal número 1863 de 02 de outubro de 1998, estabelece tabela para cobrança do ISS e dá outras providências.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 25/03/2019 16h52
Localizado em Legislação / Legislação Municipal / 1999
Arquivo PDF document 7ª Reunião Ordinária de 2018.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 23/03/2019 22h54
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2018
Arquivo PDF document 2ª Reunião Ordinária de 2015.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 23/03/2019 21h35
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2015
Arquivo PDF document PORTARIA12.pdf
por ligiah última modificação 29/05/2020 14h43
Localizado em Transparência / / Portarias / Portarias 2019
Arquivo PDF document 17ª Reunião Ordinária de 2017.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 23/03/2019 22h27
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2017
Arquivo PDF document LEI 1789 de 06 de fevereiro de 1997 - Cria o Fundo Municipal de Assistência Social.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 25/03/2019 16h48
Localizado em Legislação / Legislação Municipal / 1997
Solicitação DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
por Caio Martins de Oliveira Dias última modificação 19/11/2024 16h46
AO ILUSTRE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES, MINAS GERAIS Ref. Pregão Eletrônico nº.: 04/2024 Processo Licitatório nº.: 09/2024 Edital nº.: 007/2024 LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com endereço à Rua Rui Barbosa, 449, centro, Buri/SP, e-mails: link.juridico@linkbeneficios.com.br e marcio.santos@linkbeneficios.com.br, devidamente inscrita no CNPJ/MF 12.039.966/0001-11, Inscrição Estadual nº 229.017.126.114 e Inscrição Municipal nº 03150/10, por seu procurador, vem, respeitosamente à presença de V. S.ª com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) apresentar a presente DENÚNCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES Praticadas, em tese, pela HALF BENEFÍCIOS LTDA. inscrita no CNPJ 43.091.320/0001-07, com sede à Avenida Presidente Vargas, SN, Quadra 030, Lote 06, Jardim Presidente, Rio Verde – GO; CEP 75.908-420, na execução do Contrato referente ao Pregão de número 04/2024, firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES/MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ilustres autoridades de Licitações da Câmara Municipal de Guanhães, a gerenciadora Link Card, é uma das empresas pioneiras no desenvolvimento, propagação e atualização do sistema de gerenciamento informatizado. Ademais, atualmente, conta com aproximadamente 50 mil estabelecimentos credenciados entre postos de combustível e oficinas especializadas nos mais diversos serviços. Desde nossa fundação, nosso foco sempre foi a atuação no mercado público, portanto, possui expertise nesse nicho de mercado, além de possuir profissionais capacitados com o devido conhecimento do ambiente administrativo público e principalmente uma equipe especializada voltada ao atendimento da administração do Estado. Por intermédio de nossa rede, transacionam clientes como: unidades de Polícia Federal, Polícias Militares estaduais, PRF, Tribunais de Contas, Ministério Público, milhares de municípios, centenas de órgãos da Administração Pública direta e indireta. DOS FATOS A Câmara Municipal de Guanhães realizou o procedimento licitatório sob a modalidade Pregão, na forma eletrônica, sob o número 04/2024. O processo licitatório supracitado, teve seu objeto determinado por meio do Edital publicado pelo Órgão nos seguintes termos: “Registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de implantação e operação de gerenciamento da frota de veículos da Câmara Municipal de Guanhães por meio de sistema informatizado, com utilização de tecnologia de cartão eletrônico e senha, para o fornecimento de peças componentes, assessórios, materiais, pneus, e serviços de lubrificação(lubrificantes), lanternagem, pintura e manutenção preventiva e corretiva.” Após a realização dos trâmites legais, a empresa HALF BENEFÍCIOS LTDA. foi sagrada vencedora e realizada a sua homologação, obrigando as partes a darem fiel cumprimento ao edital da licitação e seu respectivo contrato, que foi assinado em junho de 2024. Decorrido considerável tempo de gestão da empresa contratada, esta denunciante requereu as cópias da execução contratual para análise e atendimento do interesse público com o estrito cumprimento das cláusulas estabelecidas no edital, sendo o pedido atendido com o fornecimento dos documentos requeridos. Após uma análise preliminar, identificaram-se irregularidades e manobras destinadas a violar as disposições do edital por parte da empresa contratada, HALF. Tais práticas lançam dúvidas sobre a prestação de serviços e o respeito aos princípios constitucionais e ao Erário. Diante das irregularidades verificadas, a LINK CARD, na condição de denunciante, optou por formalizar esta representação, buscando o propósito de exigir que a HALF forneça explicações sobre as questões levantadas aqui e, eventualmente, que reembolse os valores desviados, além de estar sujeita às sanções adequadas. BREVE HISTÓRICO SOBRE A HALF BENEFÍCIOS Busca-se esclarecer que a atuação da empresa HALF tem sido alvo de reprovação por órgãos responsáveis em diversas ocasiões, nas quais ela participou de certames públicos ou firmou contratos com a Administração Pública. Esse posicionamento decorre das práticas adotadas pela referida empresa, que, ao agir de maneira incompatível com as normas legais, tem prejudicado o erário, comprometido a integridade das licitações e causado danos financeiros, além de desperdiçar tempo e recursos, em evidente afronta aos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública, afetando tanto a própria Administração quanto os demais participantes dos certames. Para corroborar tal entendimento, é relevante destacar a penalidade imposta à empresa HALF pelo Município de Serra Azul de Minas/MG, em decorrência de sua participação em um processo licitatório, no qual foi declarada vencedora. O cerne da questão reside no fato de que o edital da licitação previa que a empresa vencedora deveria fornecer serviços de manutenção de veículos utilizando um sistema que permitisse a leitura de TAGs por tecnologia de aproximação (RFID ou NFC). No entanto, a empresa HALF prosseguiu com a execução do contrato, mesmo sem disponibilizar a tecnologia exigida no edital. Diante dessa irregularidade, a empresa Link Card, ciente do descumprimento contratual por parte da HALF, comunicou o Município de Serra Azul sobre as falhas, apresentando evidências de que os veículos municipais não possuíam as etiquetas necessárias e que, em algumas oficinas da rede credenciada à HALF, os responsáveis sequer conheciam ou utilizavam o sistema de TAGs previsto. Após a apuração dos fatos e confirmação das irregularidades, o Município de Serra Azul de Minas/MG, reconhecendo a veracidade das denúncias, aplicou à empresa HALF a penalidade prevista no contrato nº 62/2023, suspendendo-a temporariamente de participar de licitações e impedindo-a de firmar novos contratos com o referido Município pelo prazo de dois anos. Esse episódio demonstra, de forma inequívoca, a falta de comprometimento da empresa HALF com as obrigações contratuais e os princípios da Administração Pública, causando danos à eficiência administrativa e ao erário. Vejamos, abaixo, a referida punição: Punição da HALF em Serra Azul de Minas Verifica-se, portanto, que a penalidade imposta à empresa foi plenamente justificável, uma vez que, após participar integralmente do certame, incluindo a sessão de licitação, assinar o contrato e iniciar a execução dos serviços, a empresa assumiu o compromisso de cumprir todas as cláusulas e exigências contratuais. No entanto, não atendeu a um dos requisitos essenciais previstos no edital, qual seja, a disponibilização de sistema para leitura de TAGs (RFID ou NFC). A empresa HALF tentou induzir o órgão contratante a erro, fazendo parecer que estava em conformidade com tal exigência. Tal conduta, entretanto, não passou despercebida e resultou na devida punição, em conformidade com as disposições contratuais e a legislação aplicável. DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO JUNTO À CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES Conforme consta registrado na Ata da Sessão realizada, a HALF ofertou desconto de 24% para ganhar o certame, o que garantiu a mesma como vencedora da licitação, conforme podemos conferir no recorte retirado da Ata da Sessão: Nos documentos enviados pela Câmara Municipal de Guanhães, observamos que não está sendo incluído o desconto oferecido na licitação, conforme detalhado a seguir: Empenho 380/2024-001 data: 20.08.2024 Nota Fiscal Emitidas pela HALF para envio à Câmara Mun. de Guanhães/MG Conforme análise dos documentos apresentados, é evidente que não está sendo aplicado qualquer desconto. Observa-se que o valor total a ser pago pelo município é de R$ 5.464,84 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), descrito como "Valor da Nota" (conforme ilustrado na última imagem acima). Se o desconto contratual de 24% fosse corretamente aplicado, o valor a ser descontado seria de R$ 1.311,56, o que resultaria em um valor final de R$ 4.153,28 para a nota fiscal. Assim, de acordo com os documentos apresentados, a Câmara Municipal está, nesta fatura específica, arcando com um prejuízo de R$ 1.311,56, sem considerar, como será demonstrado a seguir, os possíveis valores superfaturados relativos às peças e serviços eventualmente prestados pela rede credenciada da empresa HALF. Reitera-se que o desconto, que foi fundamental para a empresa HALF ser declarada vencedora do certame, encontra-se formalmente registrado no contrato celebrado entre a HALF (Contratada) e a Câmara Municipal de Guanhães (Contratante), conforme demonstrado a seguir, no referido contrato: Imagem retirada das págs. 2-3 do Contrato (Cláusula Quinta, item 13.5) Não é demais salientar que, além de estar previsto em edital e na própria Lei 14.133/21, o Contrato prevê aplicação de penalidades em caso de descumprimento, conforme vemos na Cláusula Décima Terceira: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA ou não veracidade das informações prestadas, poderá acarretar, resguardados os preceitos legais pertinentes, sendo-lhe garantida a prévia defesa, nas seguintes sanções: [...] b) Multa de até 10% do total da ARP/ordem de compra/serviço para o caso de atraso superior a 10 (dez) dias corridos ou em situações que acarretem prejuízo a Administração, na entrega da mercadoria/prestação do serviço/execução da obra, ainda que inicial, intermediário ou de substituição/reposição. c) Multa de até 10% do total da ARP/ordem de compra/serviço para o caso de execução imperfeita do objeto. [...] e) Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21; f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21; 13.2 - As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163. 13.3 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.” [Grifo Nosso] Assim, em conformidade com a cláusula contratual que estabelece as sanções administrativas, conforme exposto acima, é plenamente aplicável à situação em que a CONTRATADA não cumpre as obrigações contratuais. Ao não aplicar o desconto de 24% sobre o valor cobrado à Câmara Municipal, na fatura para pagamento, a CONTRATADA causa prejuízo ao Erário, desrespeitando as disposições contratuais acordadas. DAS IRREGULARIDADES DE SOBREPREÇOS Na presente disputa, conforme já mencionado, a empresa HALF ofertou uma taxa de administração negativa de -24%, ou seja, a contratada não receberia remuneração direta, ou pelo menos não deveria, com recursos provenientes da Câmara Municipal de Guanhães. Nesse contexto, a remuneração da HALF deveria ser exclusivamente oriunda da taxa cobrada da rede credenciada, a qual, para ser lucrativa, deveria ser superior a 24%. No cenário atual, em um esforço para conquistar licitações públicas a qualquer custo, a empresa HALF tem oferecido descontos excessivamente elevados, como evidenciado no contrato vigente. Isso implica que as peças e serviços deveriam ser fornecidos à Câmara com um desconto correspondente a esse percentual. Durante a execução do contrato, é evidente que a HALF tem se beneficiado indevidamente do Erário, adotando práticas fraudulentas, manipulando dados e enganando a Câmara Municipal, fazendo parecer que está concedendo os descontos estipulados, mas que esse "desconto" é, na realidade, fictício, como será demonstrado. Caso haja descontos eventuais oferecidos pelos estabelecimentos comerciais, esses não devem ser confundidos com o desconto originalmente proposto e registrado no momento da licitação, o qual é de responsabilidade exclusiva da empresa HALF. O referido desconto deverá ser refletido na fatura emitida pela contratada, e não nos valores praticados pelos estabelecimentos. Em outras palavras, as peças e serviços devem ser fornecidos ao órgão pelo preço de mercado, e, ao emitir a fatura, a HALF deve deduzir o desconto previsto em contrato, sendo tal responsabilidade exclusivamente sua, e não dos fornecedores da rede credenciada. Antes de detalhar as práticas adotadas pela empresa HALF, é importante esclarecer o termo "valor de balcão", que será utilizado para ilustrar as ações da contratada. O "valor de balcão" corresponde ao preço habitual praticado no mercado para um determinado produto, ou seja, o preço de mercado. Partindo para as irregularidades praticadas, vejamos a ordem de serviço de nº “OS11716222” que foi aprovada e deu origem à Nota Fiscal n. “000.039.524”, onde foi cobrado R$ 985,00 em uma bateria de 70 amp. da marca Moura: Nota fiscal emitida pela VILLAGE AUTO CENTER, referente a OS OS11716222 Dessa forma, podemos ver que há nítido valor acima do praticado no mercado, quando pode-se constatar, em uma pesquisa pela internet, usando o buscador Google, que uma bateria nas mesmas características custa em torno de R$ 750,00, conforme encontramos, a título de exemplo, dois sites: https://encurtador.com.br/nLPOi E, ainda, por preço mais caro de bateria nessas características, encontrou-se por R$ 799,90, no site “Reis Baterias”: https://encurtador.com.br/NKAMq Assim, além de não aplicar à fatura enviada ao órgão, a taxa de 24%, que foi o desconto que a fez ganhar a licitação, também há, aparentemente, sobrepreço em peças para a Administração. DO DIREITO É importante destacar que a Administração Pública deve operar em conformidade com os diversos princípios do Direito Administrativo. Dentre esses princípios, podemos mencionar a Legalidade, a Impessoalidade, a Publicidade, a Moralidade, a Eficiência, a Vinculação ao Instrumento Convocatório, entre outros. A execução contratual em questão, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES e a empresa HALF BENEFÍCIOS LTDA., denominadas contratante e contratada, respectivamente, está em completa inobservância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Impende esclarecer que o princípio supracitado, em suma, quer dizer que a Administração tem o dever de respeitar as disposições estabelecidas pelo instrumento convocatório, ou seja, pelo edital da licitação que antecede a contratação, não podendo, de forma alguma, esquivar-se das regras preliminarmente estabelecidas. Quanto ao referido princípio, existem dispositivos normativos que o ilustram com clareza e cumpre mencionar, quais sejam: art. 3º, art. 41 e art. 55, XI, ambos da Lei Federal 8.666/93. “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: […] XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor.” O edital de n° 04/2024 que antecedeu o contrato em questão, da mesma forma que qualquer outro instrumento convocatório, estabeleceu diversas regras a serem seguidas tanto pela contratante quanto pela contratada, e algumas delas foram nitidamente desrespeitadas, motivo pelo qual ensejou na necessidade da presente denúncia. Segundo o jurista Flávio Amaral Garcia, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado sob a seguinte ótica: “O edital é a lei interna da licitação, e deve ser observado pela Administração Pública e pelos licitantes. É um princípio que decorre da legalidade, pois no edital somente podem constar cláusulas que estejam em conformidade com a lei. Por força deste princípio, as normas do edital vinculam duplamente: (i) de um lado, o ente público e a sua Comissão de Licitação, que devem obediência ao que foi definido como regra no instrumento convocatório; (1) de outro, os licitantes, que devem pautar sua atuação e a apresentação dos documentos e propostas conforme as cláusulas previamente estabelecidas. Em outras palavras: uma vez fixadas as "regras do jogo" estas devem ser cumpridas e observadas tanto pela Administração Pública quanto pelo mercado, tudo com vistas a assegurar uma previsibilidade nas decisões e ações de ambas as partes, sem o que não se concretiza o valor maior da segurança jurídica.” (grifo nosso) (GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e Contratos Administrativos: casos e polêmicas. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. 640 p.) No que tange ao referido princípio, as partes de um contrato devem agir com honestidade, lealdade e probidade - atributos fundamentais e orientadores do Princípio da Moralidade (conforme estipulado no artigo 37, caput, da Constituição Federal e na Lei 14.133/2021). Portanto, é infundado afirmar que a empresa HALF, no âmbito da presente execução contratual, age em conformidade com o dever de boa-fé objetiva. Além disso, é importante ressaltar que, embora a fase de competição, ou seja, a fase licitatória, tenha sido concluída, a fase de execução contratual também exige o cumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pois, como destacado pelo Professor Flávio Tartuce, "em qualquer negociação, a boa-fé objetiva é aplicável em todas as suas etapas" (TARTUCE, 2020, p. 94). Existem indícios suficientes de fraude à execução do contrato administrativo, o qual, conforme a definição de Marçal Justen Filho, é um "acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, conforme permitido legalmente, e no qual pelo menos uma das partes atua no exercício da função administrativa" (JUSTEN FILHO, 2014, p. 918). E como evidenciado, foram verificadas e apresentadas fortes evidências de Superfaturamento na execução do Contrato alvo desta denúncia, prática esta que é tipificada no Artigo 337 L em seu inciso V da nova lei de licitações, 14.133/21, vejamos: “Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: V - Qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.” Sendo de tamanha reprovabilidade que estes atos não podem passar ilesos, isto é, a Câmara Municipal de Guanhães não pode ser conivente com tais fraudes, devendo apurar as alegações da presente, e se confirmadas, punir a empresa responsável pelos atos ilegais praticados na execução do presente contrato. Outrossim, está nítido o risco de que, prosseguindo o contrato com a HALF, haverá um dano bem maior, tanto nas faturas que a HALF enviará à Câmara, como dos valores de peças e serviços que poderão estar, possivelmente, superfaturados. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer, respeitosamente, à Vossa Senhoria o recebimento da presente denúncia, para que sejam apuradas e verificadas as possíveis fraudes nos contratos firmados com a HALF BENEFÍCIOS LTDA. Para chegar à verdade real, requer sejam analisados os orçamentos fornecidos pela empresa HALF, a veracidade das cotações anexadas ao sistema, o valor das peças comercializadas e se elas são genuínas mediante a apresentação das notas fiscais pelos estabelecimentos, e nota fiscal de entrada e saída para verificar se as vendas ocorreram. Na hipótese de ser verificado qualquer ato que possa conduzir o erário a dano, seja determinada a devolução de valores e, por consequência, aplicadas as penas cabíveis, nos termos do artigo 156, II e IV da Lei Federal nº 14.133/21 e previstas em contrato. Termos em que, pede e espera deferimento. Buri, 13 de novembro de 2024. ________________________________________________________ LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Márcio Diniz dos Santos OAB/SP 455.008
Localizado em Ouvidoria
Arquivo Ata da 4ª Reunião Ordinária de 2019
por vsoalheiro última modificação 02/04/2019 14h17
Localizado em Processo Legislativo / / Atas Reuniões Ordinárias / 2019
Arquivo PDF document PORTARIA192020.pdf
por ligiah última modificação 29/05/2020 13h29
Localizado em Transparência / Atos Administrativos
Arquivo PDF document ANEXO III - MODELO DE PROPOSTA.pdf
por Samuel Goncalves última modificação 21/12/2019 00h16
Localizado em Transparência / / 2019 / Pregão 009-2019